O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma jornada dos trabalhadores de agências bancárias.
Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do segmento. Também não se pode deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação social, educacional e técnica, já que a Lei 5.764/1971 permite aos mesmos o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que distingue com clareza e não deixa dúvidas quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo. Dessa forma, sugerimos o arquivamento da proposição.
Deputado Edson Pimenta (BA).
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