Institui a Lei de Proteção dos Trabalhadores de Aplicativos de Transporte Individual Privado ou Entrega de Mercadorias (LPTA).
O presente projeto tem como objetivo privilegiar a regulação em âmbito municipal, dadas as diferenças regionais. Contudo, em se tratando de cooperativismo, não faz sentido o estabelecimento de preferência legal relativa ao âmbito municipal de organização da sociedade, dado que as cooperativas não se vinculam a questões geográficas, mas a aspectos de possibilidade de prestação de serviços, reunião dos associados e etc. Além disso, o PL faculta a possibilidade de constituição de cooperativas com, no mínimo, 10 associados, em confronto com a Lei 5.764/1971 e menciona a possibilidade de negociação de contratos coletivos com empresas que operam com plataformas digitais, sendo que o termo “contrato coletivo” nos remete a legislação trabalhista, a qual é inaplicável nas relações cooperativistas estabelecidas entre cooperativa e cooperado. O PL ainda traz afirmações que são incompatíveis com a lógica operacional das cooperativas, vez que busca viabilizar constante alteração de valores que, nas sociedades cooperativas, são definidos em Assembleias Gerais para períodos de tempo pré-definidos. Levando em consideração todas essas incoerências e incompatibilidades com o modelo societário cooperativa entendemos como mais prudente não apoiarmos o presente PL.
Senador Jaques Wagner (BA).
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