Não equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário

Monitoramento de teses no TST 

Atualizado em 12.05.2024

Descrição  

A orientação jurisprudencial dispõe no seguinte sentido: OJ SDI1 379 TST - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/04/2010). Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594/1964 e 5.764/1971.

 

Tese e atuação   

Após intenso trabalho de sensibilização e convencimento junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2010, o cooperativismo de crédito obteve importante conquista. A Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para fins do artigo 224 da CLT – que estabelece a jornada de trabalho de seis horas para os empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

Desde então, a equipe jurídica da OCB realiza um trabalho constante de monitoramento das decisões envolvendo a discussão de jornada de trabalho de empregados de cooperativas de crédito que chegam ao TST. Em conjunto com elas, a cada novo julgamento em que a aplicação da OJ 379 está em discussão, é realizada uma atuação específica junto ao ministro relator do recurso e demais integrantes da turma julgadora, focando na garantia de manutenção do entendimento de não equiparação.

A questão tornou-se ainda mais consensual com a LC 196/2022, cujo texto afirma, expressamente, que “a contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional”.

  

Situação atual

Em 2024, a OCB seguirá monitorando, perante o TST, os recursos que chegam ao tribunal, a fim de garantir, por meio de despachos com ministros e sustentação oral, que a tese consagrada na OJ 379 TST permaneça sendo aplicada.

 

Receba nossas atualizações

Cadastre-se para
receber as atualizações
de nossos projetos,
propostas e informativos!

Inscreva-se

Acompanhe nosso trabalho