ATO COOPERATIVO

PL 3.351/2019 - Tributação de aplicações financeiras 

Atualizado em 10.05.2024

Descrição

A proposta tem o objetivo de conciliar a exigência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras). 

 

Posicionamento

Atualmente está se exigindo das sociedades cooperativas o pagamento destas exações sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o devido o abatimento das despesas financeiras, resultando numa tributação mais onerosa às cooperativas em relação às demais sociedades empresárias. A base de cálculo para a tributação das aplicações financeiras aplicada às cooperativas fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, uma vez que, sem a dedução das despesas, os tributos recaem sobre outra base de cálculo, no caso, a receita, e não sobre o lucro. Tal sistemática de apuração infringe, ainda, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, dado que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, em conformidade com as legislações fiscais. O projeto resguarda, inclusive, a natureza de atos cooperativos das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, uma vez entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

 

Autoria

Deputado Pedro Lupion (PR)

Situação atual

Tramitação completa

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CÂMARA

  • CAPADR

    Em 2019, conforme posicionamento do Sistema OCB, o projeto foi aprovado pela comissão, com parecer do dep. Evair Vieira de Melo (ES), pela aprovação do PL 3.351/2019 e rejeição dos PL's 3.723/2008, 5.770/2009 e emendas.

  • CDE

    Aprovado o parecer do dep. Guiga Peixoto (SP), pela rejeição do PL 3.723/2008, das Emendas 1 a 6 apresentadas na CDE, e do PL 5770/2009, apensado, e pela aprovação do PL 3351/2019, apensado, com Substitutivo.

  • CFT

    Aguarda designação de relatoria. Posteriormente, a matéria será analisada conclusivamente pela CCJC.

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