ATO COOPERATIVO

Recursos nos Tribunais Superiores 

Atualizado em 12.05.2024

Descrição  

Tratam-se de recursos extraordinários e especiais que discutem o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, inclusive no que diz respeito a não sujeição do PIS e da Cofins, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incidentes sobre os valores resultantes dos atos exclusivamente cooperativos.


   

Tese e atuação  

A OCB, na linha das estratégias desenvolvidas em prol da defesa dos interesses do cooperativismo, pleiteou a admissão como amicus curiae em quatro recursos em andamento no STF e em dois processos em andamento junto ao STJ relacionados ao ato cooperativo, inclusive no que diz respeito à não sujeição do PIS e da Cofins, da CSLL e do IRPJ, incidentes sobre os valores resultantes dos atos exclusivamente cooperativos. O objetivo é buscar a correta compreensão dos julgadores quanto às especificidades da relação societária estabelecida entre a cooperativa e seus cooperados e de sua atuação no mercado para consecução de seus fins sociais, bem como dos reflexos na seara tributária dessas particularidades.

A atuação, nesses casos, teve início desde a instrução dos processos na primeira instância, passando por intenso trabalho do setor perante os Tribunais Regionais Federais. Os pedidos foram aceitos e, desde então, temos intensificado os trabalhos junto às Cortes Superiores.

STJ — Em abril de 2016, sessão da 1ª Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos das sociedades cooperativas, na leitura do art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/1971. A OCB esteve presente no julgamento, inclusive, com sustentação oral e despachando previamente memoriais com os ministros.

O entendimento foi adotado nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.164.716/MG e 1.141.667/RS, cujos acórdãos acabaram publicados em 4 de maio de 2016, tendo como partes, respectivamente, uma cooperativa de trabalho (Cooperativa dos Instrutores de Formação Profissional e Promoção Social Rural Ltda.) e uma cooperativa do Ramo Agropecuário (Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda.). A tese central fixada na referida decisão foi a seguinte: “não incide a contribuição destinada ao PIS/Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”.

STF — No STF, os temas de Repercussão Geral são o n. 516 (RE n. 597.315) e o n. 536 (RE n. 672.215), e a tese defendida pela OCB é a não incidência tributária na cooperativa sob dois aspectos:

Tributos sobre a renda/o lucro: o resultado é todo destinado ao cooperado, nele devendo ocorrer a tributação, caso se caracterizem as hipóteses de incidência.

Tributos sobre faturamento: ausência de caracterização do fato gerador, considerando que o ato cooperativo não implica em operação de mercado ou compra e venda mercantil, indispensáveis à caracterização de faturamento.

Recentemente, os recursos tiveram os seguintes andamentos:

Tema 516: houve parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), solicitando a alteração do tema e considerando que o que está em pauta não é a Cofins e sim a contribuição diversa — já solucionada na decisão dos 15% do tomador de serviços. A OCB entrou com pedido de desafetação do recurso pela inadequação do tema, por sua baixa qualidade e, ainda, por se tratar de cooperativa sem atividade e que poderá não apresentar outros recursos. O relator liberou recurso para ser pautado na agenda do tribunal.

Tema 536: houve parecer da PGR entendendo que o recurso não deve ser reconhecido, por falta de impugnação específica ao acórdão ou, ainda, por sua desafetação, por se tratar de tema idêntico aos anteriores — 177 e 323 (referente ao PIS/Cofins de cooperativas de trabalho). O parecer argumenta, ainda, que deve ser aplicada, individualmente, a jurisprudência já firmada: de que deve haver incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos atípicos, assim entendidos como aqueles cujos serviços são prestados a terceiros não cooperados.

A OCB s e manifestou contrapondo o s argumentos da PGR e defendendo a não incidência, e o relator liberou recurso para ser pautado. Por não haver previsão de data para os julgamentos, compreende-se que o ministro Luís Roberto Barroso supostamente liberou os autos para a pauta com o objetivo de manter os recursos sob sua relatoria, já que ele assumiu recentemente a presidência do STF.

 

Situação atual

Os recursos com repercussão geral reconhecida e que tratam da não incidência tributária sobre os atos cooperativos internos, quais sejam, RE 672.215 e RE 597.315, atualmente, aguardam a inclusão na pauta do STF, com disponibilização de data específica para julgamento. Em 2024, a OCB seguirá atuando nesses processos na condição de amicus curiae.

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