Tributação sobre insumos, máquinas e implementos agrícolas

Atualizado em 10.04.2023

Descrição

O Convênio ICMS nº 100/97 outorga reduções na base de cálculo de ICMS nos percentuais de 30% e 60% para os insumos destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como por exemplo: inseticidas, ração para animais, sementes, embriões, farelo de soja, farelo de aveia e milho, amônia, ureia, sulfato de amônio, dentre outros, o que equivale a uma alíquota incidente de ICMS de 2,8% nas vendas destinadas ao Norte, Nordeste e ao Centro-Oeste e 4,8% nas vendas destinadas aos estados do Sul e Sudeste.

Já o Convênio ICMS nº 52/91 concede reduções na base de cálculo de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, como por exemplo: torrefadores, aparelhos de destilação, estufas, máquinas para trituração, para limpeza, seleção ou peneiração de grãos, dentre outros, de forma que a carga tributária é equivalente aos percentuais de 5,14%, 8,80%, 4,1% 7,0% e 5,6% nas operações internas e interestaduais.

Em reunião realizada no em março de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 26/21, prorrogou o Convênio ICMS 100/1997. O normativo, no entanto, trouxe inovações com a tributação escalonada dos produtos de produção de fertilizantes e aos fertilizantes e a revogação da autorização a não exigência da anulação do crédito. A nova redação estabelece que a carga tributária dos produtos de produção de fertilizantes e dos fertilizantes será de 4% nas operações de importações, saídas internas e interestaduais. Para tanto, restou estabelecida sua progressão, aplicável a partir de 2022 até 2024. Demais disposições elencadas no convênio permaneceram sem alterações. Tal entendimento foi prorrogado até 31/12/2025. Na oportunidade, também foi aprovada a prorrogação, até 31 de março de 2022, do Convênio 52/91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

A OCB defende a continuidade de ambos os convênios, que configuram relevante desoneração fiscal para o setor produtivo agropecuário nacional e sua supressão trará graves impactos financeiros e econômicos ao Ramo Agropecuário.

 

Atores-chave

Ministério da Fazenda; Conselho Nacional de Política Fazendária; e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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