Após intenso trabalho de sensibilização e convencimento junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2010, o cooperativismo de crédito obteve importante conquista. A Orientação Jurisprudencial 379 da SDI1 do TST pacificou o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para fins do artigo 224 da CLT – que estabelece a jornada de trabalho de seis horas para os empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
Desde então, a equipe jurídica da OCB realiza um trabalho constante de monitoramento das decisões envolvendo a discussão de jornada de trabalho de empregados de cooperativas de crédito que chegam ao TST. Em conjunto com elas, a cada novo julgamento em que a aplicação da OJ 379 está em discussão, é realizada uma atuação específica junto ao ministro relator do recurso e demais integrantes da turma julgadora, focando na garantia de manutenção do entendimento de não equiparação.
Número do Recurso: Monitoramento das teses em diversos recursos.
Tribunal: TST
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