A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresariais, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
No momento, vem sendo exigido das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras, o que reflete numa tributação mais gravosa às cooperativas. Essa exigência fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, uma vez que os tributos em questão acabam recaindo sobre outra base de cálculo - a receita, e não sobre o lucro. Essa sistemática de apuração fere, também, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, dado que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, tudo em conformidade com as legislações fiscais. O projeto reconhece, ainda, a natureza de atos cooperativos das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, conforme já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Deputado Pedro Lupion (PR)
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Em 2019, conforme posicionamento do Sistema OCB, o projeto foi aprovado pela comissão, com parecer do dep. Evair Vieira de Melo (ES), pela aprovação do PL 3.351/2019 e rejeição dos PL's 3.723/2008, 5.770/2009 e emendas.
Aprovado o parecer do dep. Guiga Peixoto (SP), pela rejeição do PL 3.723/2008, das Emendas 1 a 6 apresentadas na CDE, e do PL 5770/2009, apensado, e pela aprovação do PL 3351/2019, apensado, com Substitutivo.
Situação atual
Aguarda designação de relatoria.